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Indenização de R$ 200 mil para a família do motorista

Uma mulher viúva e seus quatro filhos vão receber uma indenização de R$ 200 mil por danos morais, após o falecimento do marido em um acidente de caminhão enquanto transportava farelo de soja. Cada um receberá R$ 40 mil. Além disso, a ex-esposa e três dos filhos menores de 25 anos na época do acidente também terão direito a uma pensão mensal.

A decisão foi tomada pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantém a sentença do juiz José Frederico Sanches Schulte, da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. Tanto o empregador quanto o trabalhador foram considerados responsáveis pelo acidente, o que foi levado em consideração na determinação dos valores da indenização e da pensão.

O acidente

Segundo o processo, o acidente ocorreu por volta das 22h30 em uma noite de fevereiro de 2021, quando o trabalhador estava próximo ao trevo de acesso ao município de Muçum. Ao descer a serra, ele perdeu o controle do caminhão em uma curva e tombou no barranco à beira da estrada. Com a queda, ele foi projetado para fora do veículo pelo para-brisa e soterrado pela carga de farelo de soja, que também foi lançada para frente com o impacto. Ele foi levado ao hospital em estado grave e faleceu cerca de 20 dias depois.

Após o ocorrido, a família entrou com uma ação na Justiça do Trabalho alegando que o empregado estava cansado, fazendo horas extras e que o caminhão apresentava problemas nos freios. Por outro lado, a empregadora afirmou que o motorista não estava usando cinto de segurança no momento do acidente e que estava dirigindo em velocidade acima do permitido, o que indicaria sua culpa exclusiva ou, pelo menos, sua contribuição para o acidente.

Justiça opta pela indenização

Ao analisar os argumentos de cada parte em primeira instância, o juiz de Novo Hamburgo baseou sua decisão em laudos periciais realizados no veículo.

De acordo com esses documentos, o motorista não estava usando cinto de segurança no momento do acidente e estava dirigindo em velocidade acima da permitida na via.

No entanto, não foi possível analisar as falhas mecânicas no caminhão. Devido ao fato de que o tacógrafo estava vencido, também foi inviável uma afirmação com base em evidência quanto ao funcionamento dos freios, embora, por outros meios, o perito pudesse sugerir que estivessem operantes.

O juiz observou que o não uso do cinto de segurança fez com que o motorista fosse projetado para fora do caminhão e soterrado pela carga de farelo de soja. No entanto, ele também ressaltou que o tacógrafo do veículo estava vencido há dois meses e que não foi possível afirmar taxativamente que não houve falhas mecânicas e mau funcionamento dos freios. Além disso, o julgador acrescentou que a atividade de transporte de cargas pesadas é considerada de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva da empregadora, independentemente de haver culpa ou dolo na ocorrência.

“Nesse contexto, é possível estabelecer que a conduta culposa do empregado contribuiu para o ocorrido, mas não é possível afirmar que foi sua única causa. Diante disso, concluo pela existência de culpa concorrente no caso sob exame”, afirmou a sentença.

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